
Presença em plenário
Não medida. Só 0 dias de plenário coletados para esta pessoa — abaixo dos 20 necessários para a taxa dizer algo.
Fonte: relatório de presença em plenário da Câmara dos Deputados, por deputado e por ano.
Coerência com direitos
Não medida. Nenhuma matéria com direção de direitos analisada entre as que esta pessoa votou. Hoje isso é verdade para quase todo o plenário: a maioria das votações do Congresso é aprovada sem placar nominal registrado, e a coerência só se mede sobre a fração que tem os dois — voto nominal E proposição já analisada.
Este perfil não inclui gasto de verba de gabinete (CEAP) — fora do escopo da coleta atual deste portal. Fidelidade ao próprio partido também não entra aqui: premiá-la rebaixaria quem rompe com a bancada para defender um direito.
Proposições de autoria (7)
Só 1 de 7 proposições de autoria própria foi analisada (14%) — pouco para afirmar tendência.
- Neutro ou técnico 1
1 de 7 proposições analisadas — as demais estão na fila. A fila é priorizada, então o que já foi analisado não é uma amostra aleatória.
Conta proposição em que assina, sozinho ou junto com outros — assinar não é o mesmo que ser o único autor.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para agravar as penalidades para a condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores fazendo malabarismo (Lei do Grau).
Altera os art. 150 Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Institui o Regime Federal Especial de Tratamento Tributário e Operacional para o Polo Nacional da Moda Íntima de Nova Friburgo – RJ (REMODA), e dá outras providências.
Define antissemitismo com a finalidade de instruir as políticas públicas nacionais.
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer critérios de modicidade tarifária, transparência e proteção ao usuário na cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.