
Presença em plenário
Não medida. Só 0 dias de plenário coletados para esta pessoa — abaixo dos 20 necessários para a taxa dizer algo.
Fonte: relatório de presença em plenário da Câmara dos Deputados, por deputado e por ano.
Coerência com direitos
Não medida. Nenhuma matéria com direção de direitos analisada entre as que esta pessoa votou. Hoje isso é verdade para quase todo o plenário: a maioria das votações do Congresso é aprovada sem placar nominal registrado, e a coerência só se mede sobre a fração que tem os dois — voto nominal E proposição já analisada.
Este perfil não inclui gasto de verba de gabinete (CEAP) — fora do escopo da coleta atual deste portal. Fidelidade ao próprio partido também não entra aqui: premiá-la rebaixaria quem rompe com a bancada para defender um direito.
Proposições de autoria (10)
Só 3 de 10 proposições de autoria própria foram analisadas (30%) — pouco para afirmar tendência.
- Garantista 1
- Neutro ou técnico 2
3 de 10 proposições analisadas — as demais estão na fila. A fila é priorizada, então o que já foi analisado não é uma amostra aleatória.
Conta proposição em que assina, sozinho ou junto com outros — assinar não é o mesmo que ser o único autor.
Cria a Rota Turística Teotônio Vilela – Menestrel das Alagoas, no Estado de Alagoas.
Cria a Rota Turística Literária Graciliano Ramos, no Estado de Alagoas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aprimorar a legislação de proteção contra o feminicídio (Lei Ketyni Gomes).
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer qualificadora nos casos de estelionato cometido em detrimento ou por intermédio de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, e para tornar a ação penal pública incondicionada para vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Altera a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, para considerar como infração passível de sanção o descumprimento de normas legais e regulamentares relativas à contratação de correspondentes no País, bem como para incluir no rol de infrações graves condutas que causem danos a clientes e usuários de serviços e produtos financeiros, especialmente aqueles considerados vulneráveis, tais como os titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre operações de crédito consignado incidentes sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, para fortalecer as prerrogativas e poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, para incluir entre as competências do Conselho Monetário Nacional a regulação da contratação de correspondentes no País, para estabelecer diretrizes sobre a consideração da vulnerabilidade dos clientes na disciplina do crédito e sobre as normas de conduta aplicáveis às instituições no relacionamento com seus clientes e usuários, e para atribuir ao Banco Central do Brasil a competência de exercer permanente vigilância sobre os correspondentes no País.
Altera o art. 155 da Constituição Federal para estabelecer alíquota máxima e base de cálculo exclusiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar despesas com publicidade institucional e com o Poder Legislativo.